Em nosso direito de família estamos habituados a tratar do regime de visitas e da convivência familiar do pai em casos de separação (de fato e de direito, e. g., separação de corpos), divórcio, dissolução de união estável, ou ainda em hipóteses de rompimento de concubinato, sempre que haja filhos menores e quando a guarda for atribuída à mãe. Não raro nesses casos o pai, de modo intolerante, por motivos pessoais ou às vezes escusos e inconfessados interesses, disputa judicialmente a guarda como se os filhos menores lhe pertencessem, tudo para não pagar-lhes os adequados alimentos devidos. Não há dúvida de que ao Judiciário compete impedir e evitar os abusos, os excessos, tendo sempre em conta os princípios da proteção integral e do superior interesse da criança/adolescente. Diminutas as vezes em que a mãe requer o estabelecimento do regime de visitas e de convivência familiar, pelo fato dela não ter a guarda.